Sujeitos:

 

Para simplificar vamos supor que o contribuinte que fornece serviços é também trabalhador por conta de outrem e já desconta habitualmente para a segurança social, não tendo que fazer descontos adicionais por conta desta atividade.

 

A primeira coisa a fazer, em termos fiscais, será declarar início de atividade junto das finanças. Para tal necessita de aceder ao Portal das Finanças e enviar uma declaração de início de atividade. O enquadramento do serviço prestado pode inserir-se na categoria de “outros serviços”. No preenchimento da declaração de início de atividade, deverá ter o cuidado de indicar Prestação/Aquisição de Serviços Intracomunitários – IVA.

 

– Note que se já tiver atividade aberta e tenha clientes intracomunitários deverá fazer uma alteração à sua atividade, precisamente, preenchendo o campo que lhe surgirá idêntico ao aqui descrito (a menos que já o tenho preenchido, claro, situação na qual não terá de alterar nada). –

 

Feito isto, a Autoridade Tributária está informada que presta serviços a clientes com residência fiscal noutros países da União Europeia.

 

Quer os seus clientes peçam ou não recibos dos valores que lhe pagam, o fornecedor de serviços tem o dever de emitir o respetivo recibo verde eletrónico, um recibo que pode emitir através do Portal das Finanças. Contudo, seja qual for o valor do recibo, no caso das transações intracomunitárias não há lugar a cobrança de IVA pelo fornecedor dado que o IVA deverá ser calculado à taxa em vigor no país do cliente e pago ao Estado da residência do cliente. Para cumprir essa obrigação fiscal, o cliente deverá proceder à autoliquidação do IVA, mas este processo nada tem a ver com o fornecedor.

 

O prestador de serviços tem isso sim que indicar no preenchimento dos recibos verdes que se aplicam as Regras de localização – artº 6º (regras específicas); algo que deverá fazer no campo relativo ao IVA.

 

Quanto ao IRS, se se tratar de um prestador de serviços não empresarial, não deverá reter IRS invocando o art.º 9º, nº1 do DL nº42/91 de 22/1, que é uma das opções no campo do IRS do preenchimento do recibo verde eletrónico.

 

Não havendo lugar a cobrança de IVA nem a entregas ao Estado poderá contudo haver duas obrigações declarativas a respeitar:

 

Uma que abrangerá todas as situações em que há prestações de serviços intracomunitárias é a obrigação de até 20 dias depois do final de cada trimestre, o contribuinte entregar uma declaração recapitulativa. Nesta declaração deverá incluir todos os números de identificação fiscal daqueles que foram seus clientes ao longo do trimestre anterior bem como os valores cobrados/recebidos.

 

A outra obrigação fiscal no âmbito do IVA surgirá apenas se o volume de negócios num ano superar os €10.000. Nesse caso, no ano seguinte, deverá entregar trimestralmente a declaração do IVA (disponível e entregue via Portal das Finanças). Se além dos intracomunitários emitir um recibo a um cliente nacional então sim, deverá indicar essa transação nos termos pedidos na declaração periódica.

 

Em suma, note que se o volume de negócios superar os €10.000, no ano seguinte a isso ter acontecido o contribuinte será automaticamente classificado como estando no regime normal do IVA (o tal que exige entrega de declaração periódica). Nesse caso, nos recibos verdes eletrónicos que emita a eventuais clientes portugueses já deve cobrar-lhes o IVA (deixará de estar isento ao abrigo do artº 53 do Código do IVA), devendo também proceder à entrega do imposto cobrado ao Estado português através da Autoridade Tributária.

 

Uma última palavra quanto ao IRS.

 

Após o primeiro ano de atividade a Autoridade Tributária calculará um valor a pagar em prestações durante o ano seguinte, indexado ao valor declarado no ano anterior. Tratam-se de pagamentos por conta (devidos em julho, setembro e dezembro de cada ano) que visam ir antecipando o pagamento do imposto e evitar que se concentre um volume muito elevado de imposto a pagar que será apurado na liquidação anual de imposto após a entrega da respetiva declaração pelo contribuinte (no ano seguinte).

 

  • No processo de liquidação será apurado o imposto devido associado a estes rendimentos (o fisco considera coletável 80% do volume de negócios nos caso em que não há contabilidade organizada) e ao valor a pagar serão abatidos os pagamentos especiais por conta já efetuados.

 

  • Naturalmente, se se tratar de um contribuinte que é também trabalhador por conta de outrem, a liquidação far-se-á considerando todos os rendimentos coletáveis e contribuições realizadas.

 

Nota: O DL42/91 encontra-se revogado pela publicação da Lei 82-E/2014, 31 Dezembro que republica o CIRS incorporando neste as regras de retenção na fonte anteriormente constantes do DL42/91.

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