Isenções IMT

 

Imóveis para jovens até 35 anos com um limite máximo do valor do imóvel de 316 mil euros:

 

Jovens até aos 35 anos (que façam IRS em nome próprio) que queiram comprar casa se o valor patrimonial tributário ou o montante declarado na escritura da habitação não ultrapassar os 316.272 euros, independentemente da sua nacionalidade. Caso tenhas mais do que 35 anos mas vais adquirir um imóvel em conjunto com alguém elegível, poderás beneficiar desta medida.

Esta medida é apenas aplicada até ao 4º escalão do imposto para a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos para habitação própria e permanente.

No entanto, um jovem poderá comprar um imóvel de valor superior e não ser taxado na totalidade. Para imóveis até 633.453 euros, a taxa média será de 8%, imóveis até 1.102.920 euros pagarão uma taxa única de 6% e casas de valor superior uma taxa única de 7,5%.

Quem beneficiar destas isenções não pode arrendar ou tornar o imóvel num alojamento local nos seis anos seguintes. A venda e o arrendamento no prazo de seis anos só é possível caso haja alteração no agregado familiar (casamento, divórcio, união de facto, aumento do número de dependentes) ou caso a morada do local de trabalho do proprietário seja alterada para uma distância superior a 100 quilómetros à do imóvel. No entanto, após o arrendamento ou a venda, a casa terá de continuar a destinar-se exclusivamente a habitação.

 

Imóveis para habitação permanente até 97.064 euros:

 

Moradia ou um apartamento destinado exclusivamente a habitação própria permanente, isenção de IMT se o valor patrimonial tributário ou o montante declarado na escritura da habitação não ultrapassar os 97.064 euros, em Portugal Continental.

Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a regra mantém-se, porém o valor é fixado nos 121.330 euros.

Imóveis ou frações para obras de reabilitação:

Imóveis adquiridos para intervenções de reabilitação também podem usufruir de isenção de IMT. Para ter este benefício, o adquirente tem de iniciar as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição do edifício.

Nestes casos, a dispensa do pagamento do IMT não é cumulativa com outros benefícios fiscais idênticos, no entanto, não prejudica a opção por outra isenção mais favorável.

 

Imóveis classificados como património:

 

Os prédios classificados individualmente como sendo de interesse nacional, público ou municipal, também podem beneficiar da isenção de IMT aquando da sua aquisição.

 

Imóveis adquiridos por instituições de crédito:

 

A aquisição de prédios detidos por instituições de crédito devido a processos de execução, falência/insolvência ou em dação em incumprimento também beneficia da isenção deste imposto.

 

Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH):

 

Têm isenção de IMT as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, que sejam detidas pelas seguintes entidades: Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos que não tenham carácter empresarial.

 

Comprado para revenda:

 

Se comprar um prédio para revenda pode também ter isenção do IMT, desde que a revenda do imóvel seja feita num prazo máximo de três anos após a compra.

Neste caso, pode pedir a isenção antes da escritura ou pedir um reembolso quando vender o imóvel.

Se pedir a isenção no momento da escritura, precisa de cumprir alguns requisitos e ter em conta que a isenção pode caducar.

 

Isenção pela aquisição de prédios para revenda:

 

Comprovar que o comprador exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

 

O prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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