Guia de benefícios fiscais na reabilitação urbana;

As principais cidades portuguesas, nomeadamente Lisboa e Porto, estão a mudar, a ser renovadas. E nunca se viram tantos imóveis a ser alvo de obras de melhoria. Uma aposta na reabilitação urbana que se deve também aos benefícios fiscais existentes atualmente no país. Neste guia, mostramos-te sete benefícios fiscais que tens de conhecer.

 

1 – IRS: dedução à coleta;

 

Para os proprietários, a dedução à coleta, até ao limite de 500 euros, é de 30% dos encargos suportados relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

 

2 – Mais-valias;

 

As mais-valias auferidas por singulares residentes são tributadas à taxa autónoma de 5%, com opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da venda de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”.

 

Este benefício fiscal é significativo tendo em conta que as mais-valias na venda de imóveis são englobadas aos restantes rendimentos do contribuinte, aplicando-se as taxas gerais de IRS.

 

3 – Rendimentos prediais;

 

Os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares residentes em território português são tributadas à taxa de 5%, com opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento nas condições acima descritas. Recorde-se que a regra geral de tributação dos rendimentos prediais é a aplicação de uma taxa autónoma de 28%.

 

4 – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

 

Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de cinco anos, a contar do ano da conclusão da reabilitação. A isenção pode ser renovada por um período adicional de cinco anos.

 

5 – Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT);

 

Isenção de IMT pelo período de três anos a contar do ano da emissão da respetiva licença camarária. As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística beneficiam também de isenção de IMT, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

De referir que estas isenções ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética.

 

6 – IVA;

 

As empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional beneficiam da taxa reduzida de IVA de 6%. O respetivo município tem ainda de certificar que se trata de uma área de reabilitação. Existem, pois, duas condições: a primeira que a empreitada se situe numa área de reabilitação definida pelo município ou empresa municipal e a segunda que a empreitada se qualifique como de reabilitação certificada pela autarquia.

O diploma específico é o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14/08 3 Decreto-lei n.º 136/2014.

 

7- Isenção de IMT e benefícios fiscais para ativos imobiliários florestais;

Com o objetivo de incentivar a criação de Sociedades de Gestão Florestal (SGF) que fomentem a utilização profissional da floresta e melhorem a rentabilidade dos ativos florestais, o Governo vai aprovar isenções de pagamento de IRC sobre os lucros que estas entidades venham a registar.

Também as aquisições de prédios por parte destas sociedades serão desoneradas – temporariamente, até final de 2019 –, ficando isentas do pagamento do IMT e do imposto de selo. E mais: os custos associados à realização de atos de registo de terrenos adquiridos por SGF terão uma redução de 75%.

 

Entre outras medidas, será lançado um banco de terras público que integrará o património rústico do Estado e os terrenos agrícolas e florestais sem dono conhecido. Estas terras sem dono ficarão na posse deste banco e, caso não sejam reclamados, passarão a ser detidos pelo Estado.

 

No que diz respeito às SGF, podem nascer sob a forma de sociedades comerciais ou de cooperativas, constituídas por diferentes tipos de associados, como proprietários, produtores florestais, investidores e autarquias. Também estes terão benefícios fiscais caso decidam associar-se a SGF, que incluem a redução da tributação de IRS ou IRC em 10% sobre os lucros que receberão. Ou ainda a redução em 50% do pagamento sobre as mais-valias que advenham da alienação de participações sociais destas entidades, escreve a publicação.

 

Para acelerar a dinamização das SGF foi lançado um conjunto de benefícios fiscais com carácter temporário (até ao final de 2019), para os proprietários que decidam ceder os seus terrenos florestais a estas entidades: terão uma descida de 50% na tributação em IRS dos seus rendimentos prediais caso os decidam arrendar ou uma redução de 50% do pagamento sobre as mais-valias decorrentes da venda destas terras a estas sociedades.

 

No entanto, as autarquias, na atribuição de áreas florestais através do Banco de Terras, vão ter primazia sobre os privados, se o seu plano de negócios for melhor.

 

Para profissionalizar esta gestão, o Governo obrigará cada uma destas empresas a gerir uma área mínima de 100 hectares. Mas para garantir que contribuem para a gestão conjunta do minifúndio exigirá às SGF que pelo menos 50% dos prédios rústicos que gerem tenham uma dimensão inferior a cinco hectares.

 

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