Saída de Menores de Território Nacional
De acordo com a legislação em vigor em Portugal, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, devem exibir uma autorização de saída. Sendo a autorização necessária,para viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes, o prazo de validade deve estar mencionado no documento e, não pode exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, desde data de emissão.
Menor emancipado não é necessário exibir a autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
Face à diversidade de relações familiares e quem exerce a responsabilidade parental:
Menor, filho de pais casados/União de Facto, deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro;
Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado, a autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside;
Menor, órfão de um dos progenitores, a autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
Menor adoptado ou em processo de adopção, depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;
Menor confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, é o director deste estabelecimento que deve assinar a autorização de saída;
Menor, sujeito a tutela:
– Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
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