Agência Privada de Colocação/ Empresas de Trabalho Temporário.
Quem pode: pessoa singular ou coletiva constituída nos termos legais (sociedades comerciais ou empresários em nome individual).
De acordo com o Decreto-Lei 260/2009 de 25 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5/2014 de 12 de Fevereiro, o exercício da atividade de agência está sujeito a comunicação prévia ao IEFP, com indicação da denominação social, sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal singular ou n.º de identificação de pessoa coletiva, n.º de registo comercial e código de acesso a certidão permanente;
Requisitos essenciais, para formalizar o pedido de licenciamento para o exercício da actividade:
- O certificado de admissibilidade da firma, a requerer junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), mencione obrigatoriamente a expressão “trabalho temporário”;
- O objecto social, traduza de forma inequívoca que se trata de “cedência temporária de trabalhadores para ocupação de utilizadores”;
- Idoneidade do requerente, sócio, gerente, director ou administrador, nos termos do Decreto-Lei 260/2009 de 25 de Setembro;
- Estrutura organizativa organizada;
- Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Administração Tributária;
- Constituição de caução nos termos do Decreto-Lei 260/2009 de 25 de Setembro.
A quem compete a fiscalização do exercício da atividade de Agência – Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Comunicação prévia:
A Comunicação prévia é efetuada através da remessa de formulário e restante documentação para a caixa de correio eletrónico agencias@iefp.pt, oportunamente redirecionada para o balcão único eletrónico dos serviços. Todas as minutas a utilizar pela agência na comunicação prévia estão disponíveis no portal do IEFP, IP www.iefp.pt, no menu Formulários.
A Agência tem de constituir uma caução a favor do IEFP – A Agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do IEFP, uma caução, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato ao emprego em caso de incumprimento do contrato ou promessa de contrato de trabalho, por causa não imputável ao candidato.
A caução pode ser prestada por garantia bancária, contrato de seguro, ou depósito bancário.
A Agência tem a responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego colocado fora do território nacional, até seis meses após a sua colocação.
Quais os deveres:
- a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
- b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação;
- c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
- d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
- e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
- f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
- g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego;
- h) Informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente em caso de colocação no estrangeiro, as condições de acesso no pais de destino a prestações médicas, ou hospitalares e alojamento, referindo se é garantido pela entidade contratante no âmbito do contrato ou promessa de trabalho;
- i) Informar sobre a existência de caução e processo de repatriamento.
A Agência deve:
- a) Comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços ou para a caixa de correio eletrónico agencia@iefp.pt :
- b) Alteração ao domicílio sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias após a alteração;
- c) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida ou no Estado membro de origem no prazo de 15 dias;
- d) Listagem com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego, inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e sectores de atividade económica, até 15 de janeiro de cada ano;
- e) No 1.º trimentre de cada ano tem que fazer prova de que mantem os requisitos para o exercicio da actividade;
- f) Deve enviar até 15 de janeiro e 15 de Julho a relação semestral de trabalhadores cedidos, com os seguintes elementos: nome, sexo, idade, B.I, NISS, início e duração do contrato, actividade contratada, retribuição base e CAE do utilizador;
- g) Deve comunicar no prazo de 15 dias qualquer alteração de domiciliou sede, identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direcção, suspensão ou cessação de actividade.
No caso de colocação no estrangeiro a agência deve comunicar por via eletrónica ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego, a identificação da entidade contratante, o local de trabalho e o início e termo previsíveis da colocação.
Como solicitar o Licenciamento.
O requerimento de licença pode ser enviado por via electrónica ou apresentado preferencialmente no Centro de Emprego da área da sede da empresa, que faculta ao requerente as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo. Estas minutas podem também ser obtidas neste portal.
Estrutura organizativa adequada, quando reúne os seguintes requisitos:
- a) Existência de um director técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na area de recursos humanos, que preste funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
“O Director Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário deve possuir habilitações literárias adequadas e experiência na area de recursos humanos.
Considerando-se habilitações e experiências adequadas, cumulativamente:
- Ensino secundário ou equivalente e três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacionalà gestão de recursos humanos, ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na area de gestão de recursos humanos.
- Um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
- Os documentos que comprovam a capacidade técnica são o curriculum vitae, certificados de habilitações literárias e profissionais do Director Técnico e o respectivo certificado de registo criminal.
Estes documentos podem ser apresentados com o requerimento ou em fase posterior, num prazo de 30 dias depois de concedida a autorização. Caso não sejam apresentados com o requerimento, são substituídos por uma declaração sob compromisso de honra em como a empresa cumprirá este requisito nos 30 dias posteriores à concessão da autorização.”
- b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade.
Constituir uma caução a favor do IEFP
As Empresas de Trabalho Temporário constituem obrigatoriamente uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários. A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro, devendo ser anualmente atualizada até 31 de Janeiro, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida.
Suspender a atividade da Empresa de Trabalho Temporário
A Empresa de Trabalho temporário pode suspender a atividade, durante 12 meses, findo este prazo a licença caduca automaticamente. A suspensão da actividade deve ser requerida, através de requerimento para o efeito no qual se indique a data de início de suspensão da actividade, e o motivo da mesma. Juntamente com o requerimento, a empresa deve devolver o alvará.
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