Penhora de quotas
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Ocorre a penhora de quotas quando o executado é sócio de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas e os seus credores pessoais (ou seja, os credores do sócio e não os credores da sociedade) executam as suas quotas para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Pelo facto de a quota ser um bem sujeito a registo, a penhora de quotas faz-se por comunicação do agente de execução à conservatória do registo comercial competente, lavrando-se, de seguida, auto de penhora.
Penhora de quotas e penhor de quotas:
Penhor é o ato ou efeito de empenhar; penhora é o ato ou efeito de penhorar. Tratam-se de realidades diferentes, uma vez que o penhor de quotas é uma garantia real das dÃvidas ao passo que a penhora de quotas é a apreensão judicial das quotas do executado para o pagamento aos credores pessoais do sócio.
As quotas, à semelhança de outros bens (imóveis, móveis, viaturas…) integram o património de uma pessoa singular.
Importa salientar que o incumprimento se reporta não à s dÃvidas da sociedade comercial mas sim à s dÃvidas da pessoa singular do sócio.
Direito ao lucro e direito ao voto após a penhora de quota:
Na penhora de quotas apreendem-se apenas os poderes patrimoniais Ãnsitos na quota, ou seja, essencialmente o direito do sócio aos lucros da sociedade; a exceção é o direito aos lucros já atribuÃdos por deliberação dos sócios anterior à penhora, o qual continuará a pertencer ao titular da quota executada. Assim, ficam excluÃdos da penhora de quotas o direito ao voto em Assembleia Geral (ou em outros modos de deliberação) bem como outros poderes extrapatrimoniais Ãnsitos na quota, os quais continuarão a ser praticados pelo titular da quota executada.
A Lei (Código das Sociedades Comerciais) estabelece ainda que os estatutos (ou contrato) da sociedade não podem proibir ou limitar a transmissão de quotas em processo executivo. Por outro lado, a transmissão de quotas em processo executivo também não depende do consentimento da sociedade expresso na deliberação dos sócios em Assembleia Geral.
Como impedir a entrada de estranhos ou indesejados no capital social da sociedade:
– a amortização (extinção) da quota penhorada, se essa possibilidade estiver prevista nos estatutos ou contrato da sociedade;
– o exercÃcio do direito de preferência legal por parte dos sócios, por parte da própria sociedade (quotas próprias), ou ainda, por parte de pessoa por ela designada na venda ou na adjudicação judicial da quota;
– por último, através do pagamento do crédito do exequente por parte da sociedade ou de outro sócio, com a consequente sub-rogação nos direitos do credor.
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