Herança indivisa
É uma fase do processo de sucessão que ocorre quando os herdeiros já aceitaram a herança, mas os bens ainda não foram distribuídos. Este período pode durar até cinco anos, podendo ser renovado se houver acordo entre os herdeiros. Nesta situação, os herdeiros não podem reivindicar partes individuais de forma independente. Ficam sujeitos à partilha igualitária dos bens e das responsabilidades associadas à herança, à exceção das obrigações que se extinguem pela morte do autor da sucessão. A administração da herança até à sua liquidação e partilha é feita pelo cabeça de casal.
Bens a ter em conta:
Bens imóveis (casas, terrenos, sepulturas, jazigos);
Bens móveis (automóveis, motas, barcos, armas, ouro; obras de arte);
Outros bens (direitos de autor, contas bancárias; ações, dinheiro, quotas em empresas, estabelecimentos, títulos, certificados de dívida;
Outros: Dívidas, hipotecas; penhores, pensões, rendas, impostos.
A lei determina dois tipos de herdeiros: os legítimos e os legitimários.
Os herdeiros legítimos são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida onde se incluem o cônjuge, descendentes, ascendentes e o Estado.
Os herdeiros legítimos são aqueles que têm direito à herança na ausência de um testamento (cônjuge sobrevivente, os descendentes, os ascendentes e, na falta destes, o Estado), estes são protegidos pela lei, a qual assegura a sua parte na herança, independentemente da vontade expressa pelo falecido em vida.
E quando há testamento?
Perante a existência de um testamento, os herdeiros são legitimários. Podem herdar alguns bens da pessoa falecida entidades, assim como pessoas individuais, sem qualquer laço familiar com o autor da sucessão. Para isso, é necessário que exista um testamento onde conste, inequivocamente, quem herda e o quê. Contudo, o facto de existir um testamento não quer dizer que a pessoa falecida possa deserdar os herdeiros legítimos.
A parte da herança que pode ser atribuída por testamento, a quem o seu autor quiser, é a “quota disponível” e varia conforme os herdeiros legitimários que existam:
- Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge: tem direito a 50% da herança. A quota disponível é a outra metade;
- Se houver cônjuge e filhos: a quota legítima são dois terços da herança;
- Se não tiver cônjuge, mas tiver filhos: a quota legítima destes é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
- Sem descendentes, mas com um cônjuge e ascendentes: a quota legítima é de dois terços da herança.
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