IMT

(imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis)

 

Estas taxas aplicam-se sobre o maior valor dos imoveis, seja o valor patrimonial tributário do imóvel ou o preço acordado:

  • A taxa é de 6% para apartamentos e moradias para habitação;

 

  • 6,5% para terrenos para construção, espaços comerciais e prédios urbanos;

 

  • 5% para terrenos de exploração agrícola;

 

  • 10% para imoveis adquiridos por entidades sediadas em offshores.

Em caso de realização de escritura por valor inferior ao real, além de infração fiscal, dá ao estado (através das autarquias ou outras entidades publicas), o direito de adquirir o imóvel pelo valor e condições descritas na mesma escritura.

O IMT é liquidado antes da celebração da escritura, mediante obtenção de guia correspondente no Portal das Finanças, caso pague o IMT e por algum caso não efetive o negócio, poderá obter a devolução do valor pago, no prazo de três anos.

Benefícios Fiscais

Escalões habitação própria secundária em Portugal Continental

Valor para cálculo de IMT Taxa Parcela a abater
Até € 92,407 1
De € 92,407 a € 126,403 2 € 924,07
De € 126,403 a € 172,348 5 € 4.716,16
De € 172,348 a € 287,213 7 € 8.163,12
De € 287,213 a € 550,836 8 € 11.035,25
Superior a € 550,836 Taxa de 6%

 

Beneficia ainda de isenção de IMT, a aquisição de imoveis classificados como património cultural, de interesse publico ou para empreendimentos qualificados como de utilidade turística.

Outras isenções, Prédios para revenda, Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal, Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento e Prédios situados nas áreas de localização empresarial.

Incentivos à Reabilitação Urbana

Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinadas a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ficam isentas do IMT as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa dos prédios reabilitados, quando os mesmos estejam localizados em “área de reabilitação urbana”.

Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional

Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos FIIAH. A isenção estende-se ainda às aquisições daqueles prédios, em resultado do exercício da opção de compra do imóvel ao FIIAH, caso a opção seja exercida até 31 de dezembro de 2020, pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos dos FIIAH.

Estas isenções não se aplicam quando o beneficiário seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

Conduto para obter estas isenções é necessário requerer no serviço de finanças da zona do imóvel a concessão do benefício antes de pagar o IMT e antes de ficar como proprietário do imóvel.

Imposto de Selo

A aquisição de imóveis está sujeita a imposto de selo de 0,8%, ou seja valor patrimonial tributário * taxa (0,8%), o mesmo tem de ser liquidado antes da realização da escritura ou contrato de doação.

IMI

(imposto municipal sobre imóveis)

Os prédios estão sujeitos ao pagamento anual do imposto, o qual é devido pelas pessoas que em 31 de dezembro do ano a que respeita.

O IMI é pago anualmente, recebem os contribuintes um aviso do valor a pagar, bem como do prazo e local para o fazer.

A taxa de IMI para terrenos fora de zonas urbanas e onde não é permitida a construção é de 0,8%.

A taxa para apartamentos, moradias e terrenos para construção varia entre 0,5% e 0,8%, a taxa é ficada por deliberação da Assembleia Municipal onde se localizam os imóveis.

A taxa para imoveis pertencentes a entidades sediadas em offshores é de sempre de 7,5%.

Aos prédios em ruinas será aplicado a duplicação da taxa, mantendo-se nos 5%.

Se os imoveis estiverem devolutos há mais de um ano, as taxas acima descritas elevam-se para o dobro, ou seja respetivamente entre 1% a 1,6%, mantendo-se os 7,5%, no caso de imoveis pertencentes a residentes ou sediados em offshores. Para este efeito consideram-se devolutos os prédios não habitados, ou pertencentes a estrangeiros que não possuam contratos de fornecimento de água, luz e/ou não registem consumos desta natureza.

Com a exceção de:

  • Imoveis destinados a curtos períodos em praia, campos, termas, arrendamento temporário ou para uso próprio;
  • Durante o período que decorram obras de reabilitação, devidamente certificadas pelo município;
  • Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização tenha ocorrido há menos de um ano;
  • Adquiridos para revenda por entidades inscritas para essa atividade ou instituições de crédito;
  • Sejam a residência fiscal em território nacional de emigrante português;

Benefícios Fiscais

Ao caso está relacionado com a utilização a dar ao imóvel ou a atividade da empresa. Assim, pode beneficiar de isenção, durante 3 (três) anos os imoveis adquiridos para arrendamento para habitação permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125.000.

Para beneficiar desta isenção, é necessário que a empresa proprietária arrende o imóvel, nos seis meses subsequentes à compra, construção ou conclusão de obras.

As empresas cujo objeto social inclua a construção de imóveis para venda ou aquisição para revenda, cuja sede não se situe num offshore, podem adiar o início do pagamento do imposto para o quarto e terceiro ano seguinte de que o terreno de construção ou o prédio tenha passado a figurar no inventário da empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda, respetivamente. O pedido de obtenção de isenção ou adiamento tem de ser entregue no prazo de 60 dias no serviço de finanças da área do imóvel.

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