Relativamente ao presente venho dar nota do enquadramento legal, dos procedimentos a adotar, das cautelas a serem tidas e das consequências legais.
Em primeiro lugar com a alteração legislativa ocorrida em 2018, não é necessário a autorização prévia nem controlo da CNPD, basta agora a unanimidade dos condóminos e arrendatários – atenção que não basta somar os votos dos que estejam presentes na Assembleia de Condóminos.
Mais, é expressamente proibida a recolha de imagens da via pública ou outras propriedades, interior de balneários, elevadores, piscinas ou casas de banho, áreas de descanso para trabalho ou arquivo (Dispositivos devem evitar sempre as portas principais das entradas das frações, bem como terraços, varandas).
Regras a cumprir para a implementação do sistema de videovigilância:
– Todos os condóminos e arrendatários das frações devem consentir na colocação do sistema de videovigilância, sem exceção. Portanto, a assembleia de condóminos deve aprovar por unanimidade de votos do capital investido do prédio ou a administração do condomínio recolher uma autorização escrita individual dos condóminos e arrendatários ausentes da assembleia de condóminos.
– Deve haver pelo menos um responsável pela recolha das imagens, cujas obrigações impostas pela lei devem ser cumpridas (a localização e tipo de registo das câmaras devem ser previamente definida, bem como, a conservação das imagens que não podem ser guardadas por mais de 30 dias), figura definida na assembleia de condóminos e deve ficar indicado em ata a identificação do responsável pelo tratamento dos dados.
– A lei prevê a proibição das imagens serem ser copiadas ou divulgadas e quem as trata deve manter sigilo sobre elas.
– Não pode captar imagens da via pública ou outras propriedades. Neste sentido, o campo visual deve ser reduzido ao estritamente necessário e a recolha das imagens devem ser efetuadas rigorosamente conforme a sua finalidade.
– É obrigatória a menção e símbolo identificativo, em local visível do aviso da existência do sistema de videovigilância – aviso informativo “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”.
Notas finais:
A – As imagens podem ser utilizadas em processos penais via tribunal e quando solicitadas por indivíduos que constem das gravações.
B – É considerado crime a divulgação das imagens e a falta de sigilo relativamente as mesmas.
Segue-nos!