Garantias no âmbito do direito do consumo, seja o cliente final particular ou empresarial.
Desde já importa, realizar um enquadramento legal no ordenamento jurídico português, em primeiro lugar referir a Constituição da República Portuguesa, a qual no seu artigo 60º, elenca os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação.
Importa também elencar os direitos previstos na Lei de Defesa do Consumidor, nomeadamente à qualidade dos bens e serviços, à proteção da saúde e da segurança física, à formação e à educação para o consumo e à proteção dos interesses económicos.
Têm especial importância nesta matéria os seguintes aspetos:
– Informação pré-contratual;
– Informação contratual;
– Cláusulas contratuais gerais;
– Assistência após venda;
– Retenção gratuita de bens ou serviços não solicitados;
– Métodos de venda agressivos;
– Práticas comerciais desleais;
– Direito de retratação.
Por último, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o qual regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, e transpôs as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio.
A nova legislação representou um reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.
O diploma só se aplica, em princípio, às vendas realizadas em Portugal. No entanto, a Diretiva foi transposta para todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, pelo que todos os países da União Europeia preveem direitos similares para os consumidores.
A Diretiva harmonizou o regime legal aplicável à venda de bens de consumo na União Europeia, ou seja, estabelece obrigações similares em todos os Estados-Membros. Assim, quando o consumidor português compra noutro país da União Europeia ou um consumidor de um outro Estado-Membro compra em Portugal goza de uma proteção mínima, que tem de estar prevista em todos os países.
Entre outras regras, o diploma estabelece:
– Direitos dos consumidores em caso de defeitos dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
– Alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor – não tem de provar que o defeito existia na entrega do bem;
– Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel, até um máximo de 4 reparações;
– “Direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato – primeiros 30 dias a contar da entrega;
– Aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos – defeitos em elementos construtivos estruturais;
– A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo;
– Responsabilização dos prestadores, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
Continua a existir a chamada garantia voluntária, ou seja, quando existem direitos adicionais aos legalmente reconhecidos, embora a mesma seja agora designada garantia comercial.
Fabricantes obrigados a disponibilizar peças para reparação: Os fabricantes têm a obrigação de disponibilizar peças sobresselentes para reparação dos bens durante dez anos após a colocação da última unidade do produto no mercado, o que significa que têm de armazenar as peças necessárias às reparações durante este período.
É importante referir que as novas regras da Lei das Garantias não têm efeitos retroativos. A nova Lei das Garantias só se aplica a compras efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2022.
Como se define o termo consumidor perante a lei,
Consumidor é a pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Agora, se o comprador for empresa (empresário em nome individual ou sociedade), no exercício da sua atividade, com vista ao lucro, e o vendedor também for empresa, não se aplica a legislação de consumidor.
Garantia para cliente final – consumidor particular,
Atualmente, o prazo de garantia dos bens móveis é de três anos. Nos primeiros dois anos presume-se que o defeito já existia aquando da entrega do bem, por isso, o consumidor não tem de fazer prova do mesmo para acionar a garantia. Contudo, se o defeito se manifestar no último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que este já existia quando o bem foi entregue.
Nos bens móveis recondicionados, ou seja, aqueles que foram utilizados previamente ou devolvidos e que, depois de inspecionados, preparados, verificados e testados por um profissional são novamente colocados para venda no mercado, também contam com um prazo de garantia de três anos. No entanto, o consumidor deve ser informado de que se trata de um bem recondicionado, sendo a menção obrigatória na fatura.
Já no caso de bens móveis usados, o prazo de garantia, que é de três anos, pode ser reduzido para 18 meses desde que exista acordo entre as partes.
De acordo com a antiga lei das garantias, em caso de defeito de um bem móvel, o consumidor tinha o direito de escolher entre a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. No novo regime, contudo, num primeiro nível, o consumidor pode optar pela reparação ou substituição do bem e só depois tem direito de optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato.
Existem, no entanto, situações em que o consumidor pode, desde logo, optar pela redução de preço ou resolução do contrato, por exemplo, quando a gravidade do defeito o justifique.
Como interpelar para efeito das garantias, para acionar estes direitos, o consumidor deve comunicar os defeitos através de carta registada, e-mail ou qualquer outro meio suscetível de prova, deve informar da existência de um problema e pedir uma resposta.
Em caso de avaria, desde que dentro do prazo da garantia, o consumidor tem direito à sua reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, ou seja, a devolver o produto e receber o respetivo reembolso.
Em nenhum dos casos pode existir encargo para o consumidor, incluindo no que diz respeito às despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Se o bem movel não corresponder à descrição, não apresentar as qualidades e o desempenho habituais para bens do mesmo tipo, ou não se adequar ao uso para o qual o adquiriu (e do qual tenha informado o vendedor), a garantia também pode ser acionada.
O prazo da garantia suspende-se durante a reparação do bem.
O prazo de garantia do novo equipamento é autónomo da garantia do bem substituído.
Se o equipamento avariar por causa de uma peça, a sua substituição beneficia de um prazo de garantia de três anos, mesmo que, entretanto, o prazo de garantia do equipamento expire.
Caso o vendedor não queira cumprir as suas obrigações, o consumidor pode exercer os seus direitos judicialmente.
Exceções à Lei das Garantias,
Não pode reclamar se comprar o produto sabendo que estava defeituoso, ou se o defeito for causado por má utilização ou acidente.
Dito doutro modo, a Lei das Garantias abrange defeitos do produto que sejam de origem e que não tenham sido causados pelo consumidor.
Nos primeiros dois anos de garantia não é necessário apresentar provas de defeito, mas se o defeito for detetado no terceiro ano, terá de provar que o problema existia na data da compra.
Qual é o prazo de garantia caso o cliente final seja individual ou empresa,
Se o utilizador final é um consumidor: o prazo de garantia são 3 anos.
Se o comprador final é uma empresa ou se destina o bem a uso profissional: o prazo de garantia é de 6 meses, a não ser que as partes tenham acordado um prazo mais favorável, ou que os usos estabeleçam prazo maior (artº 921º CC).
Pode suceder que a empresa vendedora, ou o fabricante do bem, dê um prazo de garantia maior. Mas, nesse caso, não estamos a falar de uma garantia legal, que é obrigatória, mas de uma garantia voluntária/comercial/contratual que a empresa dá a quem compra o bem.
Se o comprador/utilizador final da peça é uma empresa ou se destina o veículo a uso profissional: pode reclamar no prazo de 6 meses após a compra da peça.
Neste caso, a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de 30 dias após o conhecimento do defeito (arts.º 916º e 921º, nºs 2 e 3 CC).
Garantias voluntárias/contratuais,
O fabricante ou o seu representante podem oferecer garantia suplementar à estipulada pela lei, com caráter gratuito ou oneroso (mediante pagamento), ficando vinculado às condições que estabelece. Este tipo de garantia deve ser entregue ao consumidor, redigida em língua portuguesa e declarar que os direitos da garantia legal não são afetados.
Deverá ser exigido documento complementar, quando o vendedor ofereceu um prazo de garantia superior ao legalmente estabelecido.
Caso o consumidor se dirija ao vendedor do bem poderá optar pela reparação, substituição, redução adequada do preço ou a resolução do contrato. Caso se dirija ao produtor ou ao seu representante (ex. concessionário da marca), apenas poderá exigir a reparação ou a substituição do bem).
E se o vendedor não responder favoravelmente ao comprador,
Se for um consumidor: tem 3 anos, a contar da data em que fez a denúncia, para exercer os seus direitos, ou seja, dar entrada de uma ação em tribunal (arbitral ou judicial).
Se o comprador final da peça for uma empresa, deve exercer os seus direitos em tribunal (arbitral ou judicial) no prazo de 6 meses a contar da denúncia (artº 916º e 921º CC).
Se as peças forem compradas por um retalhista,
A garantia como conjunto de direitos e deveres que estão estabelecidos na Lei, é a mesma caso a peça seja comprada diretamente pelo consumidor ao balcão de peças do aftermarket independente, no balcão de um concessionário de marca: tem sempre 3 anos de garantia.
Na venda a profissionais, é necessário distinguir duas situações, em primeiro lugar a garantia de bom funcionamento, o vendedor responde independentemente de culpa sua ou de erro do comprador (artº 912º, nº 1 CC), e em segundo lugar se a empresa invocar que a peça está defeituosa, o vendedor pode afastar a sua responsabilidade se demonstrar que desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da peça vendida (artºs 913º e 914º CC).
Garantia para peças elétricas, eletrónicas e motores,
Não existe qualquer diferença de prazo, ou de regime legal, baseado no tipo de peça que se compra.
A Lei só faz distinção entre bens imóveis (casas, apartamentos, terrenos) ou bens móveis (todos os outros). Relativamente aos bens móveis, todos têm o mesmo prazo de garantia.
Contudo existem peças que estão sujeitas a manutenção, quando necessário para manter a durabilidade e funcionamento preconizados pelo fabricante, isso não significa que não tenham garantia. Para além disso, existem peças que habitualmente são designadas por “peças de desgaste” ou “consumíveis”, quer isto dizer que se gastam pelo uso, mas também estas têm que ser vendidas com garantia.
Mas isto não significa que todas as peças tenham que durar 3 anos, podem até durar apenas 1 ano, ou menos, se apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e essa for a durabilidade prevista de acordo com a utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo.
O que não pode acontecer é que, por falta de qualidade, desempenho ou inadequação para a utilização habitual, ou por informações erradas, as desconformidades se manifestem num prazo de 3 anos após a sua compra e utilização.
Todas as peças têm que ser vendidas com as qualidades indicadas e têm que ter o desempenho e ser adequadas às utilizações habituais dos bens do mesmo tipo e estarem conformes às descrições feitas pelo vendedor ou pelo fabricante pois, se não forem, têm que ser reparadas ou substituídas, ou podem levar à resolução do contrato ou à redução do preço.
Compra de peça defeituosa,
Relativamente ao fabricante, o consumidor tem direito à reparação da peça ou à sua substituição.
O consumidor tem ainda direito, relativamente aos dois – vendedor e fabricante – à indemnização de danos que tenha sofrido e que possa comprovar.
Se a peça defeituosa for comprada por uma empresa,
A empresa tem direito à reparação ou à substituição da peça, relativamente ao vendedor (artºs 914º e 921º, nº 1 CC).
Neste caso, a empresa não tem estes direitos contra o fabricante. No entanto, atualmente verifica-se que os fabricantes dão 2 a 3 anos de garantia nos bens que produzem, também na venda a empresas. Se assim for, a empresa pode reclamar do fabricante no âmbito da garantia contratual.
Se o utilizador final da peça for uma empresa ou um profissional, o Código Civil não estabelece nenhum prazo para o vendedor fazer a reposição da conformidade. Nesse caso, a empresa deverá estabelecer um prazo para ser feita a reparação ou a substituição, sem o que, não poderá ser indemnizada pelo eventual prejuízo que a situação lhe possa causar.
Tempo máximo que o fabricante tem para dar resposta a um pedido de garantia,
Se a peça foi adquirida por um consumidor, o fabricante tem os mesmos 30 dias que o vendedor para responder, contados a partir da denúncia feita pelo consumidor.
Se a peça foi adquirida por uma empresa o fabricante não está vinculado a qualquer prazo de resposta, até porque a lei não prevê a possibilidade de uma empresa exercer direitos contra o fabricante a não ser que lhe tenha adquirido diretamente a peça, caso em que aquele assumirá o papel de vendedor aplicando-se assim as normas do Código Civil (artº 916 e 921ºCC), ou nos casos em que o fabricante tenha dado uma garantia contratual.
Que responsabilidade tem a empresa que vende,
A responsabilidade de cada um dos operadores económicos – balcão do aftermarket independente, balcão de um concessionário de marca, são diferentes:
Se a peça for comprada por um consumidor este pode reclamar diretamente contra a empresa de venda e contra o fabricante, e todos respondem perante o consumidor, por uma garantia de 3 anos;
Se a peça for comprada por uma empresa, num balcão de peças do aftermarket independente ou retalhista, para ser aplicada em um bem que serve um consumidor, este só pode reclamar diretamente contra quem fornece o bem e contra o fabricante do bem, e ambos estão obrigados a assegurar uma garantia de 3 anos.
Na verdade, o fabricante, o retalhista, o concessionário, o subempreiteiro ou o empreiteiro estão obrigados legalmente a assegurar uma garantia de 3 anos, quando o cliente final seja um consumidor particular.
Contudo, se o bem (e peças) for comprado em um fabricante, o retalhista, o concessionário, o subempreiteiro ou o empreiteiro para ser usado por uma empresa, estes estão obrigados legalmente a assegurar uma garantia de 6 meses, exceto se outro prazo mais favorável tiver sido estipulado através de uma garantia contratual.
Direito de regresso do revendedor ou subempreiteiro,
Se o revendedor ou subempreiteiro satisfizer os direitos do consumidor, ou for condenado em tribunal a fazê-lo, pode exigir a responsabilidade da empresa a quem comprou a peça, através de uma ação em tribunal, aproveitando a própria ação apresentada pelo consumidor ou apresentando uma ação autónoma, para exercício do seu direito de regresso.
Se o utilizador final da peça for uma empresa, pode pedir uma indemnização dos danos que tenha por ter feito aquele contrato. Mas, já não terá direito à indemnização se o vendedor desconhecia sem culpa a existência do defeito (art.ºs 915º e 251º CC).
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