Exoneração do passivo restante

 

Permite a pessoas singulares, após um processo de insolvência, serem liberadas das dívidas que não foram pagas durante o processo ou nos três anos subsequentes ao seu encerramento. Este processo oferece uma oportunidade para um recomeço financeiro sem o peso das dívidas anteriores.

Este regime é aplicável exclusivamente a pessoas singulares, incluindo trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, e empresários individuais.

 

O pedido pode ser feito na petição inicial de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias úteis posteriores à citação.

 

A exoneração do passivo restante é recusada se:

 

  • o devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou a Instituições Públicas com vista à obtenção de subsídios;
  • o devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência, e não houver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
  • o devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
  • se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores;
  • se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.

 

O devedor terá que ceder rendimentos:

O “rendimento indisponível” é a quantia definida pelo tribunal para sustento do devedor e sua família durante a insolvência.

Após um período de três anos, se o devedor cumprir com todas as suas obrigações, incluindo a entrega da parte cedível do seu rendimento ao fiduciário, é emitido um despacho de exoneração do passivo restante. Este despacho resulta na extinção das dívidas pendentes do devedor, com a exceção de dívidas fiscais e contribuições para a Segurança Social.

 

A exoneração final abrange as dívidas às Finanças e à Segurança Social?

Embora não se aplique a dívidas tributárias ou à Segurança Social, oferece um período de alívio onde não são permitidas penhoras por estas entidades.

 

 

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