Exoneração do passivo restante
Â
Permite a pessoas singulares, após um processo de insolvência, serem liberadas das dÃvidas que não foram pagas durante o processo ou nos três anos subsequentes ao seu encerramento. Este processo oferece uma oportunidade para um recomeço financeiro sem o peso das dÃvidas anteriores.
Este regime é aplicável exclusivamente a pessoas singulares, incluindo trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, e empresários individuais.
O pedido pode ser feito na petição inicial de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias úteis posteriores à citação.
A exoneração do passivo restante é recusada se:
- o devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou a Instituições Públicas com vista à obtenção de subsÃdios;
- o devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência, e não houver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
- o devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao inÃcio do processo de insolvência;
- se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
- se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores;
- se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.
O devedor terá que ceder rendimentos:
O “rendimento indisponÃvel” é a quantia definida pelo tribunal para sustento do devedor e sua famÃlia durante a insolvência.
Após um perÃodo de três anos, se o devedor cumprir com todas as suas obrigações, incluindo a entrega da parte cedÃvel do seu rendimento ao fiduciário, é emitido um despacho de exoneração do passivo restante. Este despacho resulta na extinção das dÃvidas pendentes do devedor, com a exceção de dÃvidas fiscais e contribuições para a Segurança Social.
A exoneração final abrange as dÃvidas à s Finanças e à Segurança Social?
Embora não se aplique a dÃvidas tributárias ou à Segurança Social, oferece um perÃodo de alÃvio onde não são permitidas penhoras por estas entidades.
Segue-nos!