Branqueamento de Capitais / Financiamento do Terrorismo

 

Regulamento n.º 1191/2022 -deveres gerais para a Prevenção e Combate ao BC /FT

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação, veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

São consideradas entidades obrigadas, no setor não financeiro (artigo 4.º da Lei n.º 83/2017):

– Consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

– Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

– Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

– Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

– Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros), ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);

– Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

– Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

– Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros), ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);

– Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

 

A violação de qualquer um dos deveres preventivos, por parte das entidades obrigadas, constitui contraordenação, nos termos do Regulamento n.º 1191/2022, em conjugação com os artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017.

 

Para cumprimento do dever de identificação e diligência de clientes, as entidades obrigadas deverão adotar o procedimento previsto nos artigos 12.º e seguintes do mencionado Regulamento.

A prestação obrigatória dos elementos de identificação descritos na Secção II do Regulamento n.º 1191/2022 é feita através do preenchimento completo dos Modelos de identificação previstos e disponíveis no site da ASAE:

Após o preenchimento e submissão eletrónica, a entidade obrigada deverá imprimir a versão PDF, para aposição da assinatura do cliente (e do seu representante, quando aplicável) no(s) local(is) previsto(s) para o efeito. Caso o cliente proceda a assinatura digital, através de acesso a informação eletrónica certificada, é dispensada a impressão do formulário de identificação, devendo este documento ser conservado em suporte digital, para apresentação sempre que solicitado pela ASAE.

É obrigatório o preenchimento integral de todos os campos previstos nos formulários, sob pena de incumprimento do dever de identificação e diligência, com as consequências sancionatórias daí decorrentes. Aos modelos assinados são juntos os documentos complementares que comprovam a identificação dos clientes (e seus representantes):

  • Cliente singular (um dos três, em alternativa):

­ Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento;

– Cópia certificada do documento de identificação;

– Acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente.

  • Cliente pessoa coletiva:

­ Cartão de identificação da pessoa coletiva;

­ Certidão do registo comercial (ou, caso a entidade tenha sede social fora do território nacional, documento equivalente emitido por fonte independente e credível).

  • Representante do cliente no negócio:

­ Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento, ou cópia certificada do documento de identificação, ou acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente (um dos três, em alternativa);

– Cópia do documento que habilita a agir em representação do cliente.

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